sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

que fique claro o conceito de área de entorno de bem tombado e de ambiência cultural, definindo foco da atuação do órgão de tutela de patrimônio cultural nas possíveis interferências prejudiciais, assim como na inserção de novos objetos arquitetônicos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 57. Dependem de licença:

I - a execução de toda a obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, modificação de uso, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros, contenção do solo e drenagem;

II - a abertura, regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;

III - as canalizações e lançamento de águas pluviais;

IV - o parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;

V - a demolição;

VI - a movimentação de terra;

VII - as obras de engenharia em geral;

VIII - o uso e a modificação de uso das edificações;

IX - obras internas, externas ou na infraestrutura de prédios tombados, preservados, renováveis ou localizados em áreas sob regime de proteção ambiental ou áreas de proteção do ambiente cultural, ou ainda nas áreas de entorno de bem tombado;

X - as obras públicas;

XI - a exploração mineral do solo ou do subsolo;

XII - o assentamento de máquinas, motores e equipamentos;

XIII - a execução de toda obra que altere as condições de escoamento existentes;

XIV - condições de passagem e de utilização dos espaços públicos ou de uso comum pelas redes de infraestrutura exploradas por concessionárias de serviços públicos;

XV - antenas destinadas a telecomunicações e radiotransmissão, bem como seus equipamentos e edificações auxiliares;

XVI - o corte, remoção ou transplantio de indivíduos de porte arbóreo de qualquer espécie e arbustivas nativas em áreas públicas ou privadas;

XVII - a pavimentação que implique redução de permeabilidade do solo;

XVIII - a implantação de redutores de velocidade, quebra-molas e similares em qualquer via de tráfego;

XIX - a construção de jardineiras, canteiros e obstáculos, nos passeios públicos, em nível superior ao da calçada;

XX - implantação de Grupamentos de Áreas Privativas.

§ 1º Não dependerão de licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as seguintes, desde que não interfiram com a segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais como:

I - as pinturas e os pequenos consertos externos das edificações;

II - a construção de galerias e caramanchões, jardins, piscinas, pavimentações e outras obras a céu aberto;

III - as instalações de antenas e bombas elevatórias de água;

IV - as obras de reforma ou de modificação interna, sem acréscimo de área, que não implique alterações das áreas comuns das edificações;

V - a construção, restauração e reforma de passeios, que não prejudiquem sua permeabilidade e desde que situados em áreas não protegidas pelo patrimônio cultural.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou investidura, que estejam atingidos por área ou faixa não edificável, tombados, situados em APAC ou área de entorno de bem tombado e áreas submetidas a regime especial de proteção.

§ 3º A Lei disporá sobre o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não edificáveis.

§ 4º A execução de obras pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação, licença e fiscalização.

§ 5º É vedada a execução de obra de construção, reconstrução, modificação, acréscimo e reforma que dificultem ou impeçam a livre circulação de pedestres e o acesso às edificações vizinhas.

(...)

Subseção I
Do Tombamento e das Áreas de Entorno de Bem Tombado

Art. 134. O Tombamento se dará conforme estabelecido na Lei Municipal nº 166, de 27 de maio de 1980.

§ 1º Para a proteção da integridade, ambiência e visibilidade dos bens tombados serão estabelecidas Áreas de Entorno do Bem Tombado, quando couber.

§ 2º Entende-se por Área de Entorno de Bem Tombado a área, de domínio público ou privado, que integra e compõe a ambiência dos bens imóveis tombados, e estabelece restrições para garantir a visibilidade do bem e para a proteção das construções que guardam, com o bem tombado e entre si, afinidade cultural ou urbanística relevantes para a sua valorização.

§ 3º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos numa Área de Entorno de Bem Tombado serão tutelados pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural.

§ 4º No caso de tombamento provisório de bens imóveis fica instituída, automaticamente, a área de influência do bem tombado, correspondente a um raio de duzentos metros a partir dos limites externos do bem para proteção cautelar do entorno do Bem Tombado.

§ 5º Todos os imóveis e espaços públicos incluídos, no todo ou em parte, na área referida no parágrafo anterior serão tutelados pelo órgão executivo do Patrimônio Cultural até que seja estabelecida a Área de Entorno do bem no tombamento definitivo, que determinará a delimitação e os critérios mais adequados para a proteção do Bem Tombado.
Subseção II
Das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural

Art. 135. Entende-se por Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC, o território de domínio público ou privado, que apresenta conjunto edificado de relevante interesse cultural, cuja ocupação e renovação devem ser compatíveis com a proteção e a conservação de sua ambiência e suas características socioespaciais identificadas como relevantes para a memória da cidade e para a manutenção da diversidade da ocupação urbana constituída ao longo do tempo.

§ 1º A Área de Proteção do Ambiente Cultural sobrepõe-se às zonas e subzonas, podendo estabelecer restrições volumétricas e de utilização para os bens e espaços públicos nela contidos.

§ 2º Todos os imóveis e espaços públicos situados em APAC serão tutelados pelo órgão executivo do patrimônio cultural.